9 de agosto de 2011

Legislação de EaD, limita a própria modalidade?

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, superior a todas as leis nacionais, garante o acesso à educação como direito de todos.
O art. 32, §4º das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, quando trata do ensino fundamental estabelece como deve ser a utilização da educação a distância “O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.”
Nesse trecho podemos verificar uma aparente limitação quanto à modalidade pelo fato do uso ser somente para a complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
           Acreditamos que devido à educação presencial não alcançar em totalidade o território brasileiro, não se pode restringir o ensino fundamental somente na oferta presencial, como exemplo podemos mencionar territórios indígenas e ribeirinhos que não dispõem de escolas na comunidade. Assim, a LDB não apresenta coerência com a Constituição Federal, pois localidades que não dispõem de instituições com oferta na modalidade presencial acabam não tendo o acesso à educação.
Quanto ao Decreto 5.622 de 19 de dezembro de 2005, no seu parágrafo 1º do art. 1º “a educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais [...]”. O fato desse parágrafo estabelecer como obrigatório a realização de momentos presencias extrai a essência que preconiza o art. 80 da LDB, ou seja, acaba por não incentivar o desenvolvimento e veiculação da modalidade a distância.
Portanto acredito que os parágrafos citados e analisados ferem o exposto na Constituição Federal limitando o desenvolvimento da educação e a sua oferta a todos. E, ainda, desculpem a ironia, mas talvez seja melhor mudar o artigo 80, visto que esse entra em contradição com outros artigos da própria LDB.

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